Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019.
56ª Legislatura
Reunião Deliberativa Ordinária
30/10/2019
Local: Anexo II, Plenário 07
Horário: 14h00
Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator, Deputado Capitão Augusto
Tramitação Ordinária
1 -
Relatório do Relator (CMO) Nº 1/2019
do Sr.
Capitão Augusto
- GT - Legislação Penal e Processual Penal
- que Relatório do Relator, Dep. Capitão Augusto
(Avulso)
Ficha Tramitação
PARECER
Vista conjunta aos Deputados Adriana Ventura, Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Hildo Rocha, João Campos, Lafayette de Andrada, Luiz Antônio Corrêa, Marcelo Freixo, Margarete Coelho, Orlando Silva, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira, Santini e Subtenente Gonzaga, em 03/07/2019.
Continuação da discussão, em 06/08/2019.
MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS: · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal) APROVADA, com voto contrário do Relator, a inclusão em pauta dos seguintes dispositivos sobre o tema Juiz das Garantias: “Juiz das Garantias Art. 3-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença, a qualquer tempo; IV- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no §1º. VI- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. VIII -prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. XII -julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental, XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento. XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação. XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. §1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. §2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez,a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.” “Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3° Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria deste juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. §4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do Juízo das garantias.” “Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º ficará impedido de funcionar no processo. Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionarem apenas um juiz, os Tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.” “Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.” “Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em cento e oitenta dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput, transmitidas à imprensa, asseguradas a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão” “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” “Art. 157. .................................... ..................................................... § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” APROVADOS, com voto contrário do Relator, Deputado Capitão Augusto, os dispositivos anunciados, relativos ao tema Juiz das garantias. Registrados os votos a favor dos Deputados Orlando Silva, Marcelo Freixo, Gilberto Abramo, Fábio Trad, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Margarete Coelho, Subtenente Gonzaga e Lafayette de Andrada. Estiveram ausentes na votação os Deputados Adriana Ventura, Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo, João Campos e Hildo Rocha., em 19/09/2019.